Marcelo Almeida, Advogado

Marcelo Almeida

Belo Horizonte (MG)

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Marcelo Almeida, Advogado
Marcelo Almeida
Comentário · há 10 anos
Luiz Cláudio, em linhas bem simples os cativos são aqueles que compram sua energia diretamente das concessionárias de energia elétrica, como a cemig e outras semelhantes. Mais resumido ainda, são quase todos os consumidores de baixa potência, os residenciais e pequenos comércios. Já os livres são os que compram sua energia diretamente da empresa geradora de energia elétrica e podem negociar com ele, no balcão, o preço é as condições de pagamento. Embora ainda estejam ocorrendo algumas decisões dos tribunais aplicando a decisão do STJ aos cativos, elas não prosperarão. Já existe no stj um embargo de divergência, que será julgado pela primeira seção do STJ e que com certeza vai resolver esta imprecisão. Na verdade, a coisa é tao seria que se uma decisão desta prosperasse haveria sério abalo sobre os s repasses governamentais a título de VAF, por exemplo. Nosso receio é que essa propaganda leve muitos consumidores a ingressar em juízo com falsas expectativas, e pior, se uma decisão judicial o contemplar em primeiro grau ou mesmo no tribunal e vier a ser revertida no STJ, deverá o contribuinte recolher o que deixou de pagar, com multas e juros. Obviamente que o exercício da advocacia é combativo e não faltará quem deseje lhe patrocinar a causa, mas cuidado. Saiba que há riscos sérios de reversão das decisoes proferidas, sobretudo porque a decisão do STJ foi tomada em relação aos consumidores livres e não aos cativos. Ademais, a própria doutrina citada nos acórdãos, do prof. Roque Carrazza, é clara no sentido de que todos os custos irão compor a base de cálculo do icms. A tust e tusd somente foram afastadas naquele acórdão pelo fato de que os consumidores livres compram a energia antes da circulação da mesma pelos cabos de distribuição, é uma questão legal. Já o consumidor cativo compra a energia após a etapa de distribuição, somente quando entra em seus terminais residenciais de medição, o famoso relógio de energia. Está havendo muita confusão entre o fato gerador e a base de cálculo do tributo, a circulação não determina a base de calculo, mas sim o direito de cobrar, somente isto. A base depende do custo total.
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Marcelo Almeida, Advogado
Marcelo Almeida
Comentário · há 10 anos
Dr. Leandro, agradeço sua atenção com meu comentário, crescemos muito quando dialogamos. Mas, infelzn discordo desta posição, nem mesmo a resolução 414 e nem a decisão do STJ dão ensejo aos comentários a possibilidade de aplicação aos cativos. A questão é que a ementa do stj foi tomada numa generalidade indevida, a própria estrutura do setor energético brasileiro não admite que se aplique aos cativos. Eu poderia discorrer longamente sobre o tema,a sugiro que faça uma busca sobre um re proveniente do tjpr e terá outra visão sobre o asunto. A decisão do STJ foi ementada de maneira dubia, mas nem por isso tornou o caso aplicável aos cativos. Em verdade ela só foi ementada daquele jeito em função da própria estrutura do setor energético que prevê diferenças que imensas entre o tratamento a ser dado aos cativos e aos livres. Sugiro que analisem o acórdão do tjpr, pois ele está bem.mais próximo da realidade é, também, bem mais proximo do que pensa o próprio stj.
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